Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O empregado que permanece à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração equivalente a 1/3 da hora normal. A distinção entre sobreaviso e prontidão, o uso de celular corporativo e a jurisprudência do TST são aspectos importantes a considerar.
Resposta rápida
Conforme o Art. 244 §2º da CLT, o trabalhador que está em sobreaviso aguarda em casa, à disposição do empregador, recebendo 1/3 do valor da hora normal. Apenas o uso de celular não caracteriza sobreaviso, conforme a Súmula 428 do TST — é necessário um acionamento efetivo.
Sobreaviso vs prontidão
- Sobreaviso: em casa, remuneração de 1/3 da hora normal
- Prontidão: nas instalações da empresa, remuneração de 2/3 da hora normal
O que caracteriza o sobreaviso
O sobreaviso se refere ao intervalo em que o empregado, fora do seu horário regular, permanece disponível (normalmente em casa) aguardando uma convocação a qualquer momento, conforme o que está estabelecido no art. 244, §2º da CLT. A duração do sobreaviso não deve ultrapassar 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
O valor da hora de sobreaviso é calculado em 1/3 (um terço) do valor da hora normal, mesmo que o trabalhador não seja efetivamente chamado para o serviço.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Não ocorre de forma automática. Segundo a Súmula 428 do TST, a simples utilização do celular corporativo não é suficiente para caracterizar o sobreaviso; ele é reconhecido quando o empregado está em regime de plantão, sob controle e pronto para ser acionado. É essencial registrar o tempo de sobreaviso — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime especial previsto na CLT (Art. 244 §2º) onde o trabalhador permanece em casa, aguardando ser chamado, e é remunerado com 1/3 da hora normal.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: estabelece o conceito de sobreaviso — 1/3 da hora normal
- Súmula 428 TST: o simples uso de celular corporativo NÃO é suficiente para caracterizar sobreaviso — é necessário haver uma restrição real da locomoção
- OJ 49 SDI-1 TST: efeitos em férias, 13º salário e FGTS
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Se o salário mensal é R$ 3.300 e a jornada de trabalho é de 220h, a hora normal equivale a R$ 15,00, resultando em uma hora de sobreaviso de R$ 5,00. Portanto, 40 horas de sobreaviso totalizam R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
